Bullying não é brincadeira. No mês de fevereiro deste ano entrou em vigor a lei de combate ao Bullying ou intimidação sistêmica .
Trata-se da implementação da Lei Nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, a Lei de combate ao bullying, que institui o denominado “Programa de Combate à Intimidação Sistemática”. A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em Brasília, em 6 de novembro de 2015, e publicada no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 2015, entrando em vigor 90 dias após a publicação, portanto já valendo.**(veja abaixo o texto com a íntegra da lei)
Definição de Bullying
É um termo de origem inglesa utilizado para descrever atos de natureza física ou psicológica , intencionais e repetidos,praticados por uma pessoa (Bully) ou grupo de pessoas, com objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo incapaz de se defender.
A palavra “Bully” significa “valentão”,o autor das agressões. A vítima, ou alvo, é a que sofre os efeitos delas podendo ocorrer em qualquer contexto social (escolas,universidades,família,vizinhança e locais de trabalho).
Tipos de Bullying
- Cyberbullying: onde o assédio é virtual, ou seja, quando a internet, telefones celulares ou outros dispositivos são utilizados para enviar textos ou imagens com a intenção de ferir ou constranger outra pessoa.
- Verbal: chamar nomes, ser sarcástico, lançar calúnias ou gozar com alguma característica pessoal do outro (gordo,caixa de óculos, papa ranho…)
- Físico: ataque físicos repetidos contra uma pessoa ,seja contra o corpo dela ou propriedade (puxar, pontapear, beliscar ou outro tipo de violência física)
- Emocional: excluir, atormentar, ameaçar, amedrontar, manipular, chantagear, ridicularizar, ignorar…
- Racista: Toda ofensa que resulta da cor da pele, de diferenças culturais ou religiosas.
Efeitos do bullying
Os efeitos podem ser de longo ou a curto prazo, são eles: depressão, stress, tornar-se também um agressor, ansiedade, dores não especificadas, perda da autoestima, medo de expressar emoções, problemas de relacionamento, abusos de drogas e álcool, automutilação, suicídio (também conhecido como bullycídio), dentre outros…
** Íntegra da lei
"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015. Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional. § 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. § 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito. Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º: I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). Art. 6º Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações. Art. 7º Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF |
Bullying não é brincadeira. Não participe, não distribua, não seja parte desse crime. Essa conduta, muitas vezes, gera para as vítimas problemas irreversíveis, podendo chegar ao extremo. Faça seu papel.
Fonte(s): Sociedade Brasileira de psicologia,Wikipédia, site do palácio do planalto, outros…